Rodrigo Gonçalves Pimentel avalia a mediação como alternativa a disputas societárias entre herdeiros

Diego Velázquez
Diego Velázquez
Rodrigo Gonçalves Pimentel

Disputas societárias entre herdeiros de negócios familiares tradicionalmente se resolvem por meio do Judiciário brasileiro, processo que costuma se estender por vários anos, gerar custos financeiros elevados e, frequentemente, aprofundar rupturas familiares relevantes que poderiam ter sido evitadas caso as partes envolvidas tivessem buscado alternativas menos adversariais de resolução de conflitos antes de judicializar completamente a disputa societária. Rodrigo Gonçalves Pimentel, filho do desembargador Sideni Soncini Pimentel, avalia que a mediação, conduzida por profissional devidamente capacitado e imparcial, representa alternativa consideravelmente mais rápida e menos desgastante para famílias que enfrentam divergências societárias relevantes, sem que isso implique necessariamente abrir mão de seus direitos patrimoniais legítimos e reconhecidos.

Diferentemente de um processo judicial tradicional, no qual um juiz decide a disputa com base estritamente na aplicação técnica da lei ao caso concreto, a mediação busca construir, com auxílio de um mediador devidamente capacitado, uma solução negociada entre as próprias partes diretamente envolvidas, que atenda, na medida do possível, aos interesses legítimos de todos os herdeiros, preservando relações familiares que precisarão continuar existindo mesmo após a resolução formal da disputa societária.

Os tipos de disputas societárias que mais se beneficiam da mediação

Divergências bastante relevantes sobre a avaliação de participações societárias no momento da saída de um sócio, desacordos sobre a distribuição de dividendos entre diferentes ramos familiares distintos e conflitos relacionados à condução da gestão cotidiana da empresa entre herdeiros com visões estratégicas distintas sobre o futuro do negócio costumam figurar entre os tipos de disputas societárias mais frequentemente encaminhados a processos de mediação familiar especializada.

Rodrigo Gonçalves Pimentel
Rodrigo Gonçalves Pimentel

A experiência de casos concretos e recentes demonstra que disputas envolvendo aspectos técnicos objetivos, como valoração de ativos societários ou cálculo de dividendos devidos, tendem a se beneficiar especialmente da mediação, já que um mediador especializado consegue trazer à discussão critérios técnicos reconhecidos por ambas as partes, reduzindo consideravelmente a percepção de arbitrariedade que frequentemente acompanha decisões judiciais impostas de fora para dentro da própria família.

A confidencialidade da mediação em disputas societárias sensíveis

Diferentemente de processos judiciais tradicionais, que em regra são públicos e podem expor detalhes financeiros e familiares bastante sensíveis a terceiros interessados, incluindo concorrentes diretos e a imprensa especializada, a mediação ocorre em ambiente estritamente confidencial, o que costuma ser especialmente valorizado por famílias empresárias preocupadas com a exposição pública de disputas internas que poderiam prejudicar a reputação e as relações comerciais relevantes do negócio.

Essa confidencialidade específica, prevista expressamente na legislação brasileira que regula a mediação, permite que as partes discutam abertamente questões financeiras e pessoais bastante delicadas sem o receio real de que essas informações se tornem públicas, destaca ainda Rodrigo Gonçalves Pimentel, o que tende a favorecer negociações mais francas, honestas e produtivas entre os herdeiros diretamente envolvidos na disputa societária.

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O funcionamento prático de um processo de mediação societária

O processo formal de mediação normalmente se inicia com sessões conjuntas entre todas as partes envolvidas e o mediador previamente escolhido, seguidas, quando necessário, por sessões individuais reservadas e confidenciais, nas quais cada parte pode expor privadamente suas preocupações reais e limites de negociação, informações que o mediador utiliza, sem revelar diretamente à outra parte, para construir propostas de acordo mais realistas, equilibradas e mutuamente aceitáveis.

A escolha criteriosa de um mediador com experiência específica em disputas empresariais familiares, e não apenas em mediação civil genérica e menos especializada, tende a fazer diferença relevante no resultado final do processo, já que esse profissional consegue compreender melhor as dinâmicas particulares que envolvem simultaneamente questões societárias técnicas e relações afetivas complexas entre membros de uma mesma família, segundo Rodrigo Gonçalves Pimentel.

A mediação sempre resulta em acordo entre as partes envolvidas?

Não existe, de fato, qualquer garantia de que toda mediação resultará necessariamente em acordo entre as partes envolvidas, já que o processo depende diretamente da disposição genuína de todos os envolvidos em negociar de boa-fé, mas, mesmo quando a mediação não resulta em resolução completa da disputa societária, ela costuma esclarecer pontos relevantes de convergência e divergência que facilitam etapas posteriores de negociação ou eventual litígio judicial subsequente.

Mesmo em casos concretos nos quais a mediação não resolve integralmente o conflito societário, o processo tende a reduzir consideravelmente a temperatura emocional da disputa, pontua Rodrigo Gonçalves Pimentel, e a esclarecer questões técnicas relevantes, o que frequentemente torna eventual processo judicial subsequente mais objetivo, mais rápido e menos desgastante para todas as partes envolvidas na disputa familiar.

O sentido prático de cláusulas de mediação obrigatória em contratos societários

A inclusão cuidadosa de cláusulas contratuais específicas que exigem tentativa prévia de mediação antes de qualquer ajuizamento de ação judicial relacionada a disputas societárias tem se tornado prática cada vez mais comum em contratos sociais e acordos de acionistas de empresas familiares brasileiras, refletindo reconhecimento crescente das vantagens práticas que a mediação oferece em comparação à judicialização imediata de conflitos societários.

Famílias empresárias brasileiras devem considerar a inclusão dessas cláusulas específicas já na constituição de suas holdings e estruturas societárias, antecipando mecanismos de resolução de conflitos antes mesmo que qualquer disputa concreta se manifeste, indica Rodrigo Gonçalves Pimentel, medida preventiva que tende a sinalizar, desde o início, o compromisso genuíno da família com soluções negociadas em vez de disputas judiciais prolongadas entre herdeiros.

 

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